Art. 1º - A
Ouvidoria, vinculada organizacionalmente à Reitoria, é um órgão de
assessoramento administrativo no que concerne à comunicação com a
comunidade, visando ao aperfeiçoamento das ações institucionais.
Art. 2º -
Compete à Ouvidoria:
I – receber e
dar o devido encaminhamento, quando devidamente apresentadas, as
reclamações, denúncias, sugestões ou demais contribuições que lhe forem
dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade em geral;
II – acompanhar
as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de
resolutividade e mantendo o requerente informado do processo;
III – propor ao
Reitor a implementação de medidas administrativas cabíveis, nos termos da
legislação vigente;
IV – propor aos órgãos da
administração a edição, alteração e revogação de atos normativos internos,
com vistas ao aperfeiçoamento acadêmico ou administrativo da Instituição;
V – sugerir aos
órgãos da administração medidas de aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento da Instituição;
VI –
atuar, por recomendação do Reitor, como mediadora em conflitos de interesse
e divergências internas, atendidas as normas internas e a legislação
vigente;
VII – promover a
divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de seus objetivos;
VIII –
encaminhar relatório semestral de suas atividades ao Conselho Universitário;
IX – prestar
informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado
para tal fim;
X – promover,
após prévia autorização do CONSU, pesquisa de opinião junto a segmento(s) da
comunidade universitária, com o fim precípuo de subsidiar as ações referidas
nos itens IV e V desse artigo, excetuando-se as sondagens que envolvam
explicitamente nome de qualquer membro da comunidade, bem como aquelas
concernentes à matéria sobre a qual já tenha ocorrido deliberação dos órgãos
colegiados superiores.
Art. 3º – No
exercício das atribuições previstas no artigo anterior, a Ouvidoria deverá:
I – receber as
contribuições encaminhadas pela comunidade, dando-lhes o devido
encaminhamento, mesmo àquelas sem identificação, neste caso se justificáveis
as razões do anonimato;
II – recusar
como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;
III – rejeitar e
determinar o arquivamento de manifestações improcedentes, mediante despacho
fundamentado;
IV – promover as
necessárias diligências visando ao esclarecimento da questão em análise,
sendo, no entanto, expressamente vedada a participação de algum de seus
membros como defensor dativo em processo administrativo;
V – atender
sempre o manifestante com cortesia e respeito, sem discriminação ou
pré-julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo
possível e com objetividade;
VI – agir com
integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
VII – zelar
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência pública;
VIII –
resguardar o sigilo das informações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° – A
Ouvidoria será constituída por 5 (cinco) membros como se segue:
I – Ouvidor
Geral, como seu Coordenador;
II – quatro
membros, escolhidos pelo CEPE e pelo CONSU.
§ 1° – É vedada a concomitância
da representação referida neste inciso II com qualquer mandato sindical,
função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD).
§ 2° – Caberá ao
Ouvidor Geral a coordenação geral dos trabalhos internos da Ouvidoria e a
implementação de suas ações executivas, nos termos desse regimento.
§ 3° – O detalhamento das ações do
Ouvidor Geral, bem como dos demais membros da Ouvidoria, deverá ser
estabelecido por essa própria unidade, em reunião técnica lavrada em ata
específica.
Art. 5° – O
mandato dos membros da Ouvidoria será de um ano, permitida a recondução.
Art. 6° – O
Ouvidor Geral será designado pelo Reitor dentre os integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.
§ 1° – É
permitida a composição desta lista tríplice por docente ou servidor
técnico-administrativo inativo.
§ 2° – A
escolha do Ouvidor Geral não poderá recair sobre representante escolhido nos
termos do inciso II do Artigo 4º.
§ 3° – Em
caso de férias ou afastamento até 60 (sessenta) dias do Ouvidor Geral, o
Reitor designará seu substituto, preferencialmente dentre os nomes desta
lista tríplice.
Art. 7° –
Qualquer membro da Ouvidoria poderá ser destituído de sua função, mediante
deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por proposição do
Reitor ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de
proposta devidamente fundamentada.
Art. 8° –
Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral, bem como de qualquer
outro membro da Ouvidoria:
I – comprovada
incompetência no desempenho das funções previstas no Artigo 3º;
II – perda do
vínculo funcional com a instituição, exceto no caso do Ouvidor Geral;
III – prática de
atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta
Resolução;
IV – conduta
ética incompatível com a dignidade da função;
V – outras
práticas e condutas que, a critério do CONSU, justifiquem a destituição.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9° – À Ouvidoria serão asseguradas
plena autonomia e independência no exercício pleno de suas atribuições, de
forma independente de sua vinculação organizacional.
Art. 10° – À
Ouvidoria serão assegurados acesso direto a docentes e
técnico-administrativos da UFV, documentos e informações, no âmbito da
Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções.
§ 1° – O
dirigente ou servidor da Universidade deverá pronunciar-se sobre o objeto
das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, no prazo de 7
(sete) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa
apresentada à Ouvidoria.
§ 2° – Os
integrantes da Administração Superior, os dirigentes de Centros e de
unidades isoladas terão prazo de 30 (trinta) dias para responder às
propostas ou às interpelações de caráter abrangente apresentadas pela
Ouvidoria, prorrogável por igual período, quando solicitado à Ouvidoria
mediante justificativa do não-cumprimento do prazo estabelecido.
Art. 11°
– O não-cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará,
ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através
dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do
Ouvidor Geral.
Art. 12° – À
Ouvidoria é também assegurada a arregimentação de servidores que,
devidamente autorizados pela Chefia imediata, possam contribuir para a
realização de tarefas específicas, temporárias e determinadas.
Art. 13° –
Todos os membros e unidades da UFV deverão prestar, quando solicitados,
apoio e informação à Ouvidoria, assegurados os direitos à privacidade,
intimidade e à imagem pessoal.
Art. 14° –
Caberá à Reitoria prover as condições mínimas, materiais e humanas, para o
adequado funcionamento da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 15°
– Caberá à Ouvidoria o pronto estabelecimento e a divulgação de suas
rotinas, visando à otimização de sua função.
Art. 16°
– No primeiro provimento, os membros da Ouvidoria serão escolhidos e
designados pelo Reitor.