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REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA OUVIDORIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

             Art. 1º - A Ouvidoria, vinculada organizacionalmente à Reitoria, é um órgão de assessoramento administrativo no que concerne à comunicação com a comunidade, visando ao aperfeiçoamento das ações institucionais.

             Art. 2º - Compete à Ouvidoria:

            I – receber e dar o devido encaminhamento, quando devidamente apresentadas, as reclamações, denúncias, sugestões ou demais contribuições que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade em geral;

            II – acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade e mantendo o requerente informado do processo;

            III – propor ao Reitor a implementação de medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente;

            IV – propor aos órgãos da administração a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aperfeiçoamento acadêmico ou administrativo da Instituição;

            V – sugerir aos órgãos da administração medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

            VI – atuar, por recomendação do Reitor, como mediadora em conflitos de interesse e divergências internas, atendidas as normas internas e a legislação vigente;

            VII – promover a divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de seus objetivos;

            VIII – encaminhar relatório semestral de suas atividades ao Conselho Universitário;

            IX – prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado para tal fim;

            X – promover, após prévia autorização do CONSU, pesquisa de opinião junto a segmento(s) da comunidade universitária, com o fim precípuo de subsidiar as ações referidas nos itens IV e V desse artigo, excetuando-se as sondagens que envolvam explicitamente nome de qualquer membro da comunidade, bem como aquelas concernentes à matéria sobre a qual já tenha ocorrido deliberação dos órgãos colegiados superiores.

             Art. 3º – No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, a Ouvidoria deverá:

            I – receber as contribuições encaminhadas pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento, mesmo àquelas sem identificação, neste caso se justificáveis as razões do anonimato;

            II – recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;

            III – rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes, mediante despacho fundamentado;

            IV – promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento da questão em análise, sendo, no entanto, expressamente vedada a participação de algum de seus membros como defensor dativo em processo administrativo;

            V – atender sempre o manifestante com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade;

            VI – agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

            VII – zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública;

            VIII – resguardar o sigilo das informações.

  

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

             Art. 4° – A Ouvidoria será constituída por 5 (cinco) membros como se segue:

            I – Ouvidor Geral, como seu Coordenador;

            II – quatro membros, escolhidos pelo CEPE e pelo CONSU.

            § 1° – É vedada a concomitância da representação referida neste inciso II com qualquer mandato sindical, função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD).

            § 2° – Caberá ao Ouvidor Geral a coordenação geral dos trabalhos internos da Ouvidoria e a implementação de suas ações executivas, nos termos desse regimento.

            § 3° – O detalhamento das ações do Ouvidor Geral, bem como dos demais membros da Ouvidoria, deverá ser estabelecido por essa própria unidade, em reunião técnica lavrada em ata específica.

             Art. 5° – O mandato dos membros da Ouvidoria será de um ano, permitida a recondução.

             Art. 6° – O Ouvidor Geral será designado pelo Reitor dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.

            § 1° – É permitida a composição desta lista tríplice por docente ou servidor técnico-administrativo inativo.

§ 2° – A escolha do Ouvidor Geral não poderá recair sobre representante escolhido nos termos do inciso II do Artigo 4º.

§ 3° – Em caso de férias ou afastamento até 60 (sessenta) dias do Ouvidor Geral, o Reitor designará seu substituto, preferencialmente dentre os nomes desta lista tríplice.

 

            Art. 7° – Qualquer membro da Ouvidoria poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por proposição do Reitor ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de proposta devidamente fundamentada.

             Art. 8° – Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral, bem como de qualquer outro membro da Ouvidoria:

            I – comprovada incompetência no desempenho das funções previstas no Artigo 3º;

            II – perda do vínculo funcional com a instituição, exceto no caso do Ouvidor Geral;

            III – prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;

            IV – conduta ética incompatível com a dignidade da função;

            V – outras práticas e condutas que, a critério do CONSU, justifiquem a destituição.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 9° – À Ouvidoria serão asseguradas plena autonomia e independência no exercício pleno de suas atribuições, de forma independente de sua vinculação organizacional.

 

            Art. 10° – À Ouvidoria serão assegurados acesso direto a docentes e técnico-administrativos da UFV, documentos e informações, no âmbito da Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções.

            § 1° – O dirigente ou servidor da Universidade deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, no prazo de 7 (sete) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada à Ouvidoria.

§ 2° – Os integrantes da Administração Superior, os dirigentes de Centros e de unidades isoladas terão prazo de 30 (trinta) dias para responder às propostas ou às interpelações de caráter abrangente apresentadas pela Ouvidoria, prorrogável por igual período, quando solicitado à Ouvidoria mediante justificativa do não-cumprimento do prazo estabelecido.

Art. 11° – O não-cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.

             Art. 12° – À Ouvidoria é também assegurada a arregimentação de servidores que, devidamente autorizados pela Chefia imediata, possam contribuir para a realização de tarefas específicas, temporárias e determinadas.

             Art. 13° – Todos os membros e unidades da UFV deverão prestar, quando solicitados, apoio e informação à Ouvidoria, assegurados os direitos à privacidade, intimidade e à imagem pessoal.

             Art. 14° – Caberá à Reitoria prover as condições mínimas, materiais e humanas, para o adequado funcionamento da Ouvidoria.

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 15° – Caberá à Ouvidoria o pronto estabelecimento e a divulgação de suas rotinas, visando à otimização de sua função.

 Art. 16° – No primeiro provimento, os membros da Ouvidoria serão escolhidos e designados pelo Reitor.

 

 


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